Union Medicina do Trabalho

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Nova Sistematica nos Afastamentos




pareO Decreto 3048/99 apresenta uma significativa alteração nas responsabilidades, com relação ao pagamento dos primeiros 15 dias do afastamento da atividade. Vamos conferir os parágrafos quarto e quinto, do Art. 75, que dizem:

§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)

§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

Considerando-se os referidos artigos, duas importantes alterações foram estabelecidas.

São elas:

1 - Após um afastamento de 15 dias do trabalho, tendo o segurado retornado ao trabalho e afastado pela mesma doença e, somente pela mesma doença, caberá encaminhamento à previdencia social, na data do segundo afastamento.
Exemplo: Jose, motorista, portador de reumatismo(artrite reumatoide) afasta-se do trabalho por 15 dias, retorna a atividade e 30 dias após o retorno, afasta-se novamente, pela mesma doença. Cabe encaminhamento ao INSS, na data do segundo afastamento, ou seja, a empresa não irá se responsabilizar pelo pagamento dos 15 primeiros dias, contados a partir dessa data.

2 - Afastamentos não consecutivos, dentro de 60 dias, pela mesma doença, implicarão na somatória dos dias afastados, cabendo à empresa encaminhar o segurado no 16° dia da soma dos dias afastados, mesmo que alternados.
Exemplo: Jose, motorista, portador de reumatismo(artrite reumatoide) afasta-se do trabalho por 08 dias, retorna a atividade, trabalha 5 dias, afasta-se novamente por 15 dias. Caberá à empresa pagar 15 dias, somando-se o primeiro afastamento(08 dias) e mais 07 dias do segundo afastamento, perfazendo 15 dias, encaminhando o empregado ao INSS, no 16 dia corrido de afastamento, ao invés de ter de reiniciar a contagem dos 15 dias, previstos na legislação anterior. Portanto, ao invés da empresa ter de pagar 08 dias do primeiro afastamento, mais 15 dias do segundo, caberá a ela, pagar somente 15 dias, desde que se tratando da mesma moléstia.

Exemplo 2: João, motorista, portador de reumatismo(artrite reumatoide) afasta-se do trabalho por 03 dias, retorna a atividade, trabalha 5 dias, afasta-se novamente por 08 dias, retorna a atividade, trabalha 08 dias, afasta-se novamente por 09 dias e retorna ao trabalho . Caberá à empresa pagar 15 dias, somando-se o primeiro afastamento(03 dias), mais 08 dias do segundo afastamento, mais 04 dias do terceiro afastamento, perfazendo 15 dias, encaminhando o empregado ao INSS, para que este se responsabilize pelo pagamento ao trabalhador, dos 05 dias excedentes aos 15 dias de responsabilidade da empresa. Portanto, ao invés da empresa ter de pagar todos os afastamentos, como previsto na legislação anterior, caberá a ela, pagar somente 15 dias, desde que se tratando da mesma moléstia.
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